Alguns assuntos podem não parecer ter relação com a maternidade, mas só quem já passou pelo sufoco de se ver com um filho nos braços doente, precisando de atendimento com urgência, e tendo que preencher formulários e cheques, pra entender a importância da nova lei que trata do assunto.
Um leitor do blog enviou um breve texto explicativo sobre a norma que criminaliza o condicionamento de atendimento médico-hospitalar de urgência à prestação de qualquer garantia de pagamento, tais como cheque-caução e nota promissória, que vale a pena conhecer. Afinal, nunca é demais estar ciente dos seus direitos!
A Lei nº
12.653, de 28 de maio de 2012, trouxe importante inovação para o Código Penal
brasileiro: criminaliza o condicionamento de atendimento médico-hospitalar de
urgência à prestação de qualquer garantia de pagamento, tais como cheque-caução
e nota promissória.
A lei surge
para inibir uma prática que se tornava cada vez mais constante no cotidiano da
prestação de serviços médicos de emergência. Preocupados com o pagamento dos
serviços, muitos hospitais exigiam que o paciente ou familiar prestasse
garantia como condição para o atendimento emergencial.
Desde 2003
a Agência Nacional de Saúde, através da Resolução Normativa nº 44, proibia a
exigência de qualquer garantia antes ou durante o atendimento médico. A proibição
é mais ampla, na medida em que não está circunscrita ao atendimento
médico-hospitalar emergencial.
No plano
civil, por intermédio do instituto da coação, é possível anular a garantia
prestada. Com algum esforço, dependendo das circunstâncias do caso, o estado de
perigo e a lesão também podem trazer mais possibilidades de anulação da
garantia. Mesmo assim, a tentativa de anulação da garantia é medida posterior,
que exige recurso ao Judiciário e, portanto, pode trazer inúmeros
inconvenientes para o interessado.
Mesmo com a
Resolução da ANS e com a possibilidade de anular a garantia por incidência do
Código Civil, a Lei nº 12.653/12 é determinante no sentido de conferir força
plena à proibição, e talvez seja o instrumento que faltava para que a proibição
se fizesse sentir na prática.
Quanto às
consequências, a lei prevê pena de detenção de três meses a um ano, e multa. A
pena é duplicada se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada se resulta a morte do paciente.
Aspecto
importante foi a preocupação com a devida divulgação do teor da lei, ou seja,
com o acesso ao direito. Os estabelecimentos de saúde que realizam atendimento
médico-hospitalar de emergência ficam obrigados a afixar, em local visível,
cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a
exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem
como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para
o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
Enfim, a
nova lei surge como um importante instrumento de defesa para o usuário do
sistema privado de saúde. Agora, resta aplicá-la devidamente, pois lei sem
aplicação prática é, no máximo, um pedaço de papel.
Adisson Taveira Rocha Leal
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Potiguar e em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa,doutorando em Direito Civil pela Universidade de Lisboa, Professor Universitário, Advogado.
Obrigada por participar! :-)

















